
A mudança no modelo tributário levanta uma dúvida recorrente entre desenvolvedores de ERP, varejistas e profissionais fiscais, sobre se o preço exibido ao consumidor deve incluir ou não o IBS e a CBS, quando esses tributos forem calculados por fora.
O debate mistura dois conceitos distintos, a técnica do cálculo fiscal e a forma de comunicação do preço ao consumidor, que segue regida pelo Código de Defesa do Consumidor e normas sobre divulgação de preços.
As informações centrais sobre a aplicação e os impactos foram trazidas pela matéria original, com destaque para a LC 214/2025 e outras normas mencionadas, conforme informação divulgada pelo Portal Contábeis.
IBS e CBS por fora
A LC 214/2025 define que a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, mas exclui dessa base o montante do próprio IBS e da própria CBS incidentes sobre a operação, ou seja, os tributos não integram sua própria base, ao contrário da lógica histórica do ICMS.
Na prática, isso obriga uma decomposição explícita entre valor da operação, base de cálculo e tributos destacados. O cálculo interno muda, e o sistema fiscal precisa separar o valor da operação, a base, o IBS, a CBS, eventual Imposto Seletivo e descontos ou acréscimos.
Essa separação é necessária não apenas para emitir o XML e apurar tributos, mas também para gerir créditos e preparar mecanismos como o futuro split payment, que dependem de informação granular sobre cada parcela do preço.
Direito do consumidor e preço final
O novo modelo fiscal não anula as regras de proteção ao consumidor, a começar pelo princípio da informação. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor informação adequada e clara sobre produtos e serviços, incluindo preço e tributos incidentes.
Além disso, a Lei nº 10.962/2004 e o Decreto nº 5.903/2006 reforçam que a divulgação do preço deve ser feita em caracteres legíveis e de forma compreensível de imediato, portanto o consumidor não pode ser colocado na obrigação de calcular o valor final.
Logo, o fato de IBS e CBS serem calculados por fora não autoriza retirar o preço final da etiqueta, do cardápio, do terminal de consulta ou da tela de e-commerce. Na oferta ao consumidor, o preço precisa representar o valor que será cobrado naquela condição de venda.
O que muda para o ERP
Para os sistemas comerciais, a pergunta “preço com imposto ou sem imposto” perde simplicidade. O ERP precisa preservar o preço comercial da oferta para o consumidor, e ao mesmo tempo registrar a composição fiscal que servirá ao documento e à apuração.
Em vendas presenciais com retirada no estabelecimento, a formação do preço tende a ser direta, mas em e-commerce, televendas e marketplaces a situação pode ser mais complexa, pois a composição do IBS poderá variar conforme o destino da mercadoria, especialmente a partir de 2029.
Se a alíquota variar por destino e isso afetar o preço final, a oferta terá de deixar claro quando o preço é definitivo e quando depende da localização do comprador. O ERP, portanto, passa a fazer a tradução entre o comercial e o fiscal.
O que pode mudar no futuro
A agenda legislativa também aponta para maior transparência. O Projeto de Lei nº 759/2025 propõe alterar a Lei nº 12.741/2012 para tornar obrigatória a exibição expressa do valor sem tributação ao lado do valor com tributação em cada mercadoria e também nas propagandas.
Embora essa alteração ainda não esteja em vigor, a proposta sinaliza que a separação entre valor sem tributos e valor com tributos pode deixar de ser informação exclusiva do documento fiscal, alcançando etiquetas, terminais, anúncios, cardápios digitais e páginas de e-commerce.
Em resumo, a Reforma Tributária não elimina o preço final ao consumidor, ela exige que o caminho técnico até esse preço seja mais preciso, separado e rastreável para o Fisco.
Preço final é a linguagem do consumo, base de cálculo é a linguagem fiscal, total da operação é o ponto de encontro entre esses dois mundos, e os sistemas terão a primeira tarefa de chamar cada valor pelo seu nome correto.



