Reajuste coletivo e afastamento acidentário: o que pagar

Escrito por Andres Lustosa - Contador e CEO
em 20 de outubro de 2025

Reajuste coletivo e afastamento acidentário: o que pagar

Em todo reajuste coletivo e afastamento acidentário, é essencial separar a responsabilidade da empresa da cobertura do INSS. A data-base redefine o salário contratual, mas diferenças de meses cobertos por auxílio-doença acidentário não se transformam em “salários retroativos”, enquanto os depósitos de FGTS no período permanecem devidos e podem exigir complementação.

Como tratar reajuste coletivo e afastamento acidentário

A partir do 16º dia de afastamento por acidente de trabalho (B91), o contrato fica suspenso e o benefício é pago pelo INSS. Nos 15 primeiros dias, a remuneração é do empregador. Quando há dissídio com efeitos retroativos, o salário-base deve ser atualizado desde a data-base, porém as diferenças salariais só são devidas nos períodos em que a empresa é responsável pelo pagamento (dias 1 a 15 dentro do intervalo retroativo). No restante do afastamento, não há complemento salarial porque o benefício previdenciário não se recalcula por força da CCT.

Retroativo: o que entra e o que não entra

Se a convenção homologada em julho prever efeitos a partir de meses anteriores, calcule: diferenças sobre os primeiros 15 dias cobertos pela empresa em cada competência do retroativo; ajuste de bases para encargos quando houver remuneração patronal; e, principalmente, a complementação do FGTS devido em todo o período acidentário, agora sobre o salário reajustado. Cláusulas específicas de abonos, pisos ou indenizações devem ser observadas literalmente, inclusive prazos e forma de pagamento a empregados afastados.

FGTS durante o período acidentário

O depósito de FGTS é obrigatório durante todo o afastamento por acidente de trabalho. Quando a data-base eleva o salário, é necessário recompor as competências do período com base majorada, recolhendo diferenças e eventuais acréscimos legais. Esse ajuste costuma ser negligenciado e é recorrente em fiscalizações.

Escrituração, reflexos e eSocial

Registre o afastamento no S-2230, a alteração salarial da data-base no S-2206 e as rubricas de diferenças salariais (quando houver) no S-1200, refletindo os pagamentos no S-1210. Atualize a GRFGTS/DCTFWeb-FGTS com as diferenças de base. Retificações fora do prazo podem gerar encargos. Reflexos em férias e 13º só existem quando há base remuneratória de responsabilidade do empregador ou quando a própria CCT impõe.

Procedimento prático para o holerite

No próximo processamento, inclua diferenças apenas sobre os dias em que a responsabilidade foi patronal dentro do período retroativo e eventuais abonos previstos na CCT para empregados afastados. Mantenha o salário contratual já atualizado para vigorar no retorno. As parcelas relativas ao benefício do INSS não são complementadas pela empresa.

Aplicando corretamente o reajuste coletivo e afastamento acidentário

O tratamento de reajuste coletivo e afastamento acidentário exige: atualização do salário na data-base, pagamento de diferenças apenas em períodos de responsabilidade da empresa, inexistência de “retroativo salarial” sobre meses cobertos pelo INSS e recomposição do FGTS de todo o afastamento. A conformidade depende de seguir a CCT, ajustar eSocial/DCTFWeb/GRFGTS e documentar cálculos e bases para evitar passivos trabalhistas e previdenciários.

 

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