
Entendimento do STF sobre a base de cálculo da CPRB
A controvérsia analisada pelo STF surgiu a partir de um recurso extraordinário interposto por uma empresa do setor de consultoria, que alegava que o PIS e a Cofins não deveriam integrar a receita bruta para fins de incidência da CPRB. A tese da recorrente se baseava no argumento de que tais tributos são recolhidos posteriormente e, portanto, não configurariam receita própria.
Por unanimidade, o Plenário do STF julgou constitucional a inclusão dessas contribuições na base de cálculo da CPRB. A tese firmada no Tema 1.186 foi clara:
“É constitucional a inclusão da contribuição ao PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB.”
O voto condutor do relator, ministro André Mendonça, destacou que a CPRB é um regime especial e opcional, criado pela Lei nº 12.546/2011, com o objetivo de substituir a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamentos por um modelo baseado na receita bruta da empresa.
PIS e Cofins na base da CPRB e o conceito de receita bruta
De acordo com o relator, a definição legal de receita bruta – que serve de base para a CPRB – encontra-se no artigo 12, §5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014. Esse dispositivo estabelece que a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços e os tributos sobre essas operações.
Logo, a exclusão do PIS e da Cofins da base da CPRB representaria, segundo Mendonça, uma ampliação indevida do benefício fiscal previsto na lei, sem respaldo jurídico. A tentativa de aplicar precedentes do STF, como o que excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins (Tema 69), foi considerada inadequada por envolver contextos normativos distintos.
Impactos contábeis da decisão sobre PIS e Cofins na base da CPRB
Com o novo entendimento consolidado, as empresas precisam revisar suas práticas contábeis e fiscais. O principal reflexo será na forma como a receita bruta é apurada para efeito de cálculo da CPRB. A seguir, veja os principais pontos a serem considerados:
Aspecto | Reflexo contábil e fiscal |
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Apuração da Receita Bruta | Inclusão obrigatória de PIS e Cofins na base da CPRB, conforme entendimento vinculante do STF. |
Planejamento Tributário | Necessidade de reavaliar o custo-benefício da permanência no regime da CPRB, especialmente em setores de alta carga tributária. |
Escrituração Contábil | Adequação dos sistemas e registros contábeis para refletir corretamente a base de cálculo ampliada. |
Gestão de Regimes Tributários | Vedação à combinação de regimes (folha + receita); a opção pela CPRB exige adesão integral ao regime previsto na Lei 12.546/2011. |
Jurisprudência Vinculante | Aplicação obrigatória da tese firmada em todo o território nacional, inclusive em processos administrativos fiscais. |
Ressalvas no julgamento e posicionamento da ministra Cármen Lúcia
Durante o julgamento, a ministra Cármen Lúcia apresentou ressalvas ao acompanhar o relator. Embora tenha seguido o voto de André Mendonça, reiterou seu entendimento contrário à inclusão de tributos como o PIS e a Cofins na base da CPRB, conforme já havia manifestado nos Temas 1.048 e 1.135.
Essa manifestação ressalta que o debate sobre a composição da receita bruta não é homogêneo no STF, embora tenha havido unanimidade no resultado final. Para os profissionais de contabilidade, isso reforça a importância de acompanhar os desdobramentos futuros e os votos divergentes, que podem indicar possíveis mudanças jurisprudenciais.
Análise estratégica para a contabilidade empresarial
Considerando a natureza facultativa da CPRB, cabe à contabilidade empresarial realizar simulações para avaliar a viabilidade financeira do regime em comparação à contribuição sobre a folha. A decisão do STF reduz a margem de manobra para exclusões da base de cálculo e, por isso, torna a gestão fiscal ainda mais estratégica.
Empresas com margens estreitas e alto volume de tributos sobre vendas podem ter sua carga tributária aumentada com a inclusão do PIS e da Cofins na base da CPRB. Por isso, é imprescindível reavaliar a adesão ao regime a cada exercício fiscal.
Além disso, a conformidade fiscal exige o ajuste de sistemas contábeis e a capacitação das equipes responsáveis pela apuração e recolhimento da contribuição. A fiscalização poderá utilizar o novo entendimento como base para autuações em empresas que ainda estejam excluindo tributos da base da CPRB.
A decisão do STF sobre a inclusão de PIS e Cofins na base da CPRB consolida um entendimento relevante para o campo contábil-tributário. Ao declarar constitucional essa inclusão, a Corte reafirma os limites legais do regime instituído pela Lei nº 12.546/2011 e impede a aplicação extensiva de teses anteriores, como a exclusão do ICMS do PIS/Cofins.
Devemos, portanto, reavaliar com cautela a opção pelo regime, ajustar nossas rotinas e manter o monitoramento das decisões judiciais e normativas que impactam diretamente a escrituração contábil e a apuração tributária.