É fundamental abordar o tema do trabalhador bancário em um tópico separado devido às suas peculiaridades. Devemos lembrar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Reforma Trabalhista sobre a impossibilidade de incorporação de gratificação após novembro de 2017, exceto para aqueles que já possuíam o direito adquirido.
Jornada de Trabalho dos Bancários
Destaca-se o artigo 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos poderes de mando e chefia no caso dos bancários. A partir do artigo 224, a CLT estabelece a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal como sendo de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, exceto aos sábados, totalizando 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
Regulamentações e Jurisprudências
A jornada de trabalho do bancário está, portanto, definida. A matéria conta com uma Súmula do TST, a Súmula 102 do TST, que aborda a configuração da função de confiança mencionada no § 2º do artigo 224 da CLT. Seguem as considerações:
I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança, conforme referido no art. 224, § 2º, da CLT, depende da comprovação das reais atribuições do empregado, não sendo passível de análise por meio de recurso de revista ou embargos.
II – O bancário que exerce a função mencionada no § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem as duas horas extraordinárias excedentes às seis horas remuneradas.
III – O bancário que ocupa cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, tem direito às 7ª e 8ª horas como horas extras quando houver pagamento a menor da gratificação de 1/3.
IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo consideradas como horas extraordinárias aquelas trabalhadas além da oitava.
V – O advogado empregado por um banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança e, portanto, não se enquadra na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.
VI – O caixa bancário, mesmo o caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Caso receba uma gratificação igual ou superior a um terço do salário de seu posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo, e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
VII – O bancário que ocupa função de confiança e recebe gratificação não inferior ao terço legal, mesmo que a norma coletiva estabeleça um percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como horas extras, apenas às diferenças de gratificação de função, se requeridas.
De acordo com a súmula, o bancário que ultrapassa a sexta hora, mas recebe gratificação, não tem direito às horas extras, pois essa gratificação funciona como uma espécie de “remuneração antecipada” das sétima e oitava horas.
Aspectos Importantes a Considerar
No entanto, o valor dessa gratificação é diferente do que está estabelecido no artigo 62 da CLT, sendo de pelo menos 1/3 do salário efetivo. Portanto, o bancário que exerce uma função de confiança e recebe uma gratificação não inferior ao terço legal, mesmo que a norma coletiva estabeleça um percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como horas extras, mas apenas às diferenças de gratificação de função, se requeridas.
É importante prestar atenção ao enunciado das questões em provas para evitar confundir o percentual de 40% mencionado no artigo 62 com o 1/3 exigido pelo artigo 224 e pela súmula do TST.
Horário de Trabalho do Bancário
Quanto ao horário do bancário, a duração normal do trabalho é compreendida entre sete e vinte e duas horas, sendo garantido um intervalo de quinze minutos para alimentação durante a jornada diária. Conforme a Súmula mencionada acima e a CLT, essas disposições não se aplicam aos que ocupam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e cargos equivalentes, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Outros Empregados e o Artigo 226 da CLT
Por fim, é importante mencionar o artigo 226 da CLT, o qual estabelece que o regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
A direção de cada banco deverá organizar a escala de serviço do estabelecimento de maneira a contar com empregados da portaria atuando meia hora antes e meia hora após o encerramento das atividades, respeitando o limite de 6 (seis) horas diárias.
Compreender os direitos e a jornada de trabalho do bancário é essencial para garantir uma atuação segura e consciente nessa profissão. Ao analisarmos as regulamentações e jurisprudências pertinentes, fica claro que a CLT estabelece uma jornada de trabalho específica para os empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal.
As funções de confiança e as gratificações são aspectos importantes a serem considerados, visto que influenciam o direito às horas extras. É fundamental atentar-se às diferenças entre as gratificações mencionadas na CLT e aquelas previstas em normas coletivas.
Além disso, destacamos que o horário de trabalho do bancário, assim como de outros empregados de portaria e limpeza, é regulamentado pelo artigo 226 da CLT.
Lembre-se de que o conhecimento é a chave para alcançar resultados positivos na carreira, garantindo o pleno exercício de direitos e ações de trabalho justas. Até breve!
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