Pró‑labore é a remuneração paga aos sócios pelo trabalho exercido na empresa. Diferente da distribuição de lucros, o pró‑labore possui natureza remuneratória e sofre incidência de impostos e contribuições previdenciárias.
No Simples Nacional, o tratamento tributário do pró‑labore não se confunde com o regime simplificado aplicado ao faturamento da empresa. Ele possui regras próprias e independentes dos anexos de tributação.
A resposta é objetiva: não existe CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de 20% sobre o pró‑labore para empresas optantes pelo Simples Nacional, independentemente do anexo em que a atividade esteja enquadrada.
Isso significa que, mesmo que a empresa exerça atividade do Anexo IV (como construção de edifícios) ou do Anexo V (como serviços de arquitetura), não há recolhimento dos 20% patronais sobre o pró‑labore.
A obrigação desse adicional existe apenas sobre a folha de pagamento de empregados, e mesmo nesses casos depende da natureza da atividade — não se aplica aos sócios.
Sobre a remuneração dos sócios, a empresa deve recolher apenas:
• INSS como contribuinte individual (11%), recolhido pelo próprio sócio sobre o valor do pró‑labore.
• IRRF, se o valor ultrapassar a faixa de isenção da tabela vigente.
Nenhuma atividade do Simples Nacional — seja do Anexo III, IV ou V — gera obrigatoriedade de CPP sobre o pró‑labore. A legislação não faz distinção entre anexos quando trata da remuneração de sócios.
Lei Complementar nº 123/2006
A LC 123 dispõe, em seus artigos 12 e 13, que a contribuição empresarial previdenciária está incluída no DAS para quase todas as atividades. No Anexo IV, essa contribuição recai apenas sobre empregados e não sobre sócios.
O art. 201 estabelece a alíquota de 11% para contribuintes individuais, categoria que abrange o sócio que recebe pró‑labore.
Confirma a natureza previdenciária do pró‑labore e reforça que a contribuição patronal de 20% não incide sobre remunerações de sócios no Simples Nacional.
Fluxo visual para consulta rápida:
Imagine uma empresa cuja atividade principal é “Construção de edifícios” (Anexo IV), mas que não executa a obra, apenas acompanha. Como atividade secundária, presta “Serviços de arquitetura” (Anexo V). A partir deste mês, o sócio inicia retiradas de pró‑labore.
Aplicando a legislação:
• Pró‑labore sofre INSS: 11%.• Pró‑labore não sofre CPP: 20% não é devido.• Pode haver IRRF conforme tabela progresiva.
O enquadramento simultâneo nos anexos IV e V não altera o tratamento do pró‑labore, pois a CPP patronal só incide sobre folha de empregados — e apenas em determinadas atividades do Anexo IV.
O pró‑labore no Simples Nacional segue regras claras e independentes do anexo de tributação. Não existe INSS patronal sobre a remuneração dos sócios, mesmo em empresas que atuam na construção civil ou nos serviços técnicos profissionais.
A obrigação do contador é assegurar:
• Cálculo correto do INSS do contribuinte individual (11%).• Verificação de IRRF.• Registro adequado das retiradas.
Com esse cuidado, a empresa evita autuações, garante conformidade e estrutura uma gestão mais transparente e eficiente.
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