O ICMS é um imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal instituí-lo sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O ICMS tem previsão legal no artigo 155 da Constituição Federal de 1988, sendo um tributo que possui a maior arrecadação no Brasil, diante da sua natureza fiscal.
Quando deve ser pago?
O ICMS é um tributo que tem incidência quando há uma prestação de serviços de transportes ou de comunicação, bem como a circulação de mercadorias, fatos geradores que pressupõe uma obrigatoriedade de recolhimento do imposto.
Quem deve pagar?
A Lei Complementar nº 87 de 1996, em seu artigo 4º, define quem deverá recolher o ICMS, sendo qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Nos moldes da legislação, também deverá recolher o ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; que seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
É imprescindível mencionar que a obrigatoriedade de recolher o imposto somente é para as pessoas que tenham a habitualidade e realizem operações em volume, além disso, é necessário que haja um intuito comercial na circulação de mercadorias ou prestação dos serviços.
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A base de cálculo do ICMS dependerá do tipo de fato gerador aplicado, se há uma prestação de serviços de transporte, de comunicação ou circulação de mercadorias.
Desse modo, a base de cálculo é o valor da operação relativa à circulação da mercadoria, ou o preço da prestação de serviço.
Com isso, diante da competência fiscal atribuída constitucionalmente aos Estados, cada ente possui uma alíquota variável para a cobrança do ICMS
Por Graziella Soares, advogada especialista em Direito Tributário, e formada em Letras.
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