ITBI na integralização de capital social: o que o STF decidiu?

ITBI na integralização de capital social é um tema que exige atenção. A imunidade tributária prevista na Constituição Federal não se aplica de forma irrestrita. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 796.376, estabeleceu limites claros para essa imunidade, impactando diretamente a prática contábil.

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Entendendo a imunidade do ITBI

A Constituição Federal, em seu artigo 156, § 2º, inciso I, prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. No entanto, essa imunidade é limitada ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social.

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Decisão do STF no Tema 796

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376, o STF fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Isso significa que, se um imóvel avaliado em R$ 600.000,00 for utilizado para integralizar quotas no valor de R$ 500.000,00, o ITBI incidirá sobre a diferença de R$ 100.000,00.

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Implicações contábeis

Para os profissionais de contabilidade, é essencial considerar que:

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  • A imunidade do ITBI aplica-se apenas até o valor do capital social subscrito.

  • O valor excedente à integralização do capital está sujeito à incidência do ITBI.

  • A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, conforme previsto no artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN).

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Jurisprudência dos Tribunais

Tribunais estaduais têm seguido a orientação do STF. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por exemplo, tem decidido que a imunidade do ITBI não se estende ao valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. Em casos recentes, o TJMG reafirmou que o ITBI incide sobre a diferença entre o valor venal do imóvel e o valor do capital social efetivamente integralizado.

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A decisão do STF no Tema 796 estabelece que a imunidade do ITBI na integralização de capital social é limitada ao valor do capital subscrito. Profissionais de contabilidade devem estar atentos a esse entendimento para orientar corretamente seus clientes e evitar contingências fiscais.

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