As dúvidas sobre o tratamento da gorjeta e da estimativa de gorjeta no cálculo de férias e de verbas rescisórias são frequentes entre empresas e empregados, especialmente quando não há previsão em convenção coletiva.
Não existe uma regra expressa na CLT que trate especificamente da obrigatoriedade de inclusão da gorjeta estimada no cálculo de férias e rescisões, por isso é necessário analisar o conceito de remuneração previsto na lei e o entendimento dos tribunais.
Apresentamos a seguir orientações práticas, fundamentos legais e o tratamento distinto entre gorjeta habitual e eventual, conforme informação recebida na consulta encaminhada.
A CLT não traz norma que mencione explicitamente a obrigatoriedade de inclusão da gorjeta estimada nas parcelas rescisórias ou nas férias, porém o ponto de partida é o conceito de remuneração previsto no Art. 457 da CLT, que abrange tudo quanto é pago pelo empregador a título de salário.
Assim, mesmo sem previsão específica, a análise parte do enquadramento da gorjeta como parte da remuneração, o que pode torná‑la base para cálculo de férias, do 1/3 constitucional e de verbas rescisórias, quando caracterizada como verba remuneratória.
Os tribunais trabalhistas, de modo geral, têm entendido que a gorjeta integra a remuneração quando se mostra habitual, ou quando o empregador participa da arrecadação e distribuição, porque, nestes casos, a gorjeta caracteriza rendimento periódico do trabalhador.
Quando a gorjeta é compulsória, cobrada pelo estabelecimento e repassada aos empregados, a tendência é reconhecer sua integração na remuneração, com repercussão nas férias, no 1/3 constitucional e nas verbas rescisórias.
No caso de pagamento por estimativa de gorjeta mensal, se a quantia tiver caráter habitual e constar da folha de pagamento, a prática corrente e os tribunais tendem a considerá‑la como parte do salário, sujeita a recolhimentos e reflexos legais.
Por outro lado, se a gorjeta for esporádica e realmente eventual, sem regularidade, ela costuma não integrar a remuneração para efeitos de férias e rescisão, porque não configura rendimento periódico.
Na ausência de cláusula em convenção coletiva, recomenda‑se que empresas documentem a política de cobrança e distribuição de gorjetas, discriminem valores na folha quando houver estimativa, e, se possível, negociem previsão em acordo ou CCT, para reduzir riscos trabalhistas.
Empregadores que recolhem e redistribuem gorjetas devem observar a regularidade do pagamento, registrar a prática na folha e provisionar os reflexos trabalhistas, enquanto empregados que recebem gorjeta habitual podem pleitear a integração quando houver omissão.
Em caso de dúvidas concretas, a melhor prática é consultar assessoria jurídica trabalhista para análise do caso, levando em conta a documentação, a habitualidade dos pagamentos e a jurisprudência aplicável.
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