EFD-Reinf: A Nova Era de Retenções em Transações de Máquinas de Cartão

O universo fiscal brasileiro, reconhecido por sua complexidade e diversidade normativa, encontra-se novamente em processo de transformação. Desta vez, o centro das atenções recai sobre as operações financeiras intermediadas pelas máquinas de cartão de crédito, particularmente aquelas efetuadas por empresas optantes pelo Simples Nacional e pelos Microempreendedores Individuais (MEIs). Neste artigo, vamos tratar dos recentes desdobramentos legais e seus possíveis impactos no segmento.

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A mais recente adição ao emaranhado de obrigações fiscais é o evento R-4080 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), como delineado na Instrução Normativa RFB nº 2.043, de agosto de 2021, que sinaliza uma nova era de responsabilidades para as administradoras de cartões de crédito.

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Os preceitos desta Instrução Normativa delimitam que as administradoras deverão enviar mensalmente os valores pagos referentes às retenções de Imposto de Renda através do evento R-4080 da EFD-Reinf. Adicionalmente, as empresas contratantes – ou seja, aquelas que utilizam as maquininhas de cartão, encontram-se incumbidas de transmitir as informações relativas a essas transações no evento R-4020, em uma natureza predominantemente informativa.

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É necessário salientar que, no que concerne à entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), há uma particularidade atrelada aos MEIs. Como explicitado na IN RFB nº 1.990/20, os MEIs estão dispensados desta entrega quando os pagamentos sujeitos ao IRRF emanarem exclusivamente da alínea "f" do inciso I do caput do artigo 14.

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Contudo, a Instrução Normativa RFB nº 2.043/21 deixa uma lacuna significativa, sem elucidar se os MEIs estão, ou não, igualmente isentos da entrega da EFD-Reinf em relação a essas operações. Tal omissão gesta uma atmosfera de incerteza, que, em última análise, demanda uma clarificação por parte da Receita Federal do Brasil ou um pronunciamento complementar que ilumine esta área cinzenta da legislação.

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Diante deste cenário, uma questão premente emerge: como as empresas conseguirão acessar estas informações mensalmente? Uma resposta satisfatória a esta pergunta, em grande medida, reside na capacidade das administradoras de cartões de crédito de se adaptarem à esta nova demanda fiscal, fornecendo informações detalhadas e precisas a seus clientes de forma tempestiva.

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O desfecho desta questão não é apenas uma mera formalidade burocrática; ele ressoa diretamente na vitalidade e no fluxo operacional de milhares de empresas brasileiras, especialmente aquelas de menor porte. A realização desta tarefa, portanto, exige um compromisso mútuo, um pacto de colaboração e transparência entre administradoras e empresários, para garantir uma transição suave e uma conformidade intransigente com as novas normativas.

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Neste momento de transição e adaptação, convidamos as partes interessadas a manter um diálogo franco e construtivo, explorando caminhos inovadores que favoreçam a eficiência e a conformidade fiscal. Uma coisa é certa: a dinâmica das operações via máquinas de cartão está prestes a experimentar uma profunda metamorfose. E como protagonistas nesta trama fiscal, cabe a nós, como profissionais da contabilidade e afins, acompanhar de perto estes desenvolvimentos, participando ativamente na configuração de um novo horizonte regulatório, pautado pela clareza, equidade e transparência.

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