Empresas que contraem empréstimos frequentemente enfrentem dúvida acerca da classificação adequada entre passivo circulante e não circulante, além da necessidade de transferir parcelas à medida que vencem. A questão torna-se recorrente quando um contrato é firmado em meados do exercício e a empresa atribui inicialmente 50 % para curto prazo e 50 % para longo prazo, gerando questionamento operacional. No fórum especializado Portal Contábeis, um exemplo típico envolvia um contrato assinado em julho de 2024, com 18 parcelas e classificação de 6 avos em curto prazo e 6 avos em longo prazo, levantando dúvidas sobre necessidade de reclassificação mensal ou apenas no encerramento do exercício.
Já foram levantados questionamentos específicos sobre se e quando transferir mensalmente parcelas do passivo não circulante para o circulante, ou se esse ajuste pode ocorrer apenas no fechamento anual do balanço. Outro ponto de incerteza é determinar qual critério aplicar no vencimento das parcelas: se o prazo excede 12 meses após o encerramento do exercício seguinte, a parcela deve permanecer no passivo não circulante ou migrar para o circulante. Ainda há dúvidas sobre como refletir corretamente em sociedades de pequeno porte ou empresas que não fazem demonstrações elaboradas.
Segundo a norma NBC TG 26(R5), “qualquer que seja o método de apresentação adotado, a entidade deve divulgar o montante esperado a ser liquidado em até doze meses ou mais do que doze meses, após o período de reporte, para cada item de passivo” (parágrafo 61). Assim, o critério de classificação toma por base se a obrigação será exigível até o encerramento do exercício seguinte ou além dele. No exemplo citado, um empréstimo firmado em julho de 2024 com vencimento de 18 meses teria 12 parcelas até julho de 2025 (encerramento do exercício seguinte) e, portanto, poderia ser classificado totalmente como passivo circulante desde o início. A prática corrente, conforme apontado por contadores experientes, é evitar reclassificações mensais e efetuar apenas o ajuste inicial ou no início do ano seguinte, transferindo de uma vez as parcelas que passaram a ter vencimento dentro dos próximos 12 meses.
Uma classificação inadequada pode provocar informações patrimoniais distorcidas. Por exemplo, se o passivo circulante for subestimado, a liquidez corrente da empresa pode ser apresentada de forma incorreta, o que afeta análise de crédito, auditoria ou governança interna. No relatório de um usuário do fórum, a empresa originalmente classificou parcialmente como longo prazo, mas o moderador considerou que todo o valor deveria estar no curto prazo conforme o prazo de vencimento das parcelas.
Para o contador, é indispensável revisar o contrato de empréstimo, verificar o cronograma de vencimento das parcelas, e classificar com base no fato contábil e prazo exigível. A simples prática de mover parcelas mensalmente, conforme alguns participantes sugerem, foi considerada desnecessária quando o critério de 12 meses já define o vencimento no curto prazo. A eficiência contábil e a clareza documental ajudam a evitar questionamentos em eventual fiscalização.
Comece identificando a data de assinatura do contrato, o cronograma de pagamento e se há carência. Em seguida, calcule quantas parcelas vencem até 12 meses após o encerramento do exercício seguinte. Se todas as parcelas restantes vencem dentro desse período, o passivo pode ser classificado integralmente como circulante. Caso contrário, identifique a parcela que passa desse limite e classifique essa parte como não circulante. No primeiro dia do exercício seguinte, o ajuste precisa refletir a movimentação das parcelas que se tornaram exigíveis nos próximos 12 meses, ou seja, uma reclassificação para o curto prazo. Documente o processo com cópia do contrato, planilha de amortização e ata de deliberação, se aplicável.
A normatização contábil brasileira, em consonância com os pronunciamentos internacionais, exige que a empresa demonstre a “porção exigível em até doze meses” de cada obrigação, o que converge com a necessidade de prudência e transparência. O CPC 20(R1), embora trate especificamente de custos de empréstimos, reforça que os encargos financeiros devem ser apropriados ao resultado e os passivos apresentados com clareza. Essas exigências compõem o arcabouço técnico que embasa o trabalho contábil e a atuação do contador no registro das obrigações assumidas.
Não observar essas normas pode levar a falhas na entrega das demonstrações e a questionamentos por parte de auditora ou autoridade fiscal, o que reforça a importância de um controle contábil consistente e de base documental sólida.
Vale lembrar que, para micro e pequenas empresas, ainda que haja flexibilizações, o registro correto do passivo e a clareza sobre a parcela que transita de longo para curto prazo continuam sendo exigências fundamentais para refletir adequadamente a situação financeira da entidade.
Por fim, é fundamental que o profissional contábil mantenha uma rotina de verificação de contratos de empréstimo, cronogramas de pagamento e classificação contábil, bem como oriente a empresa sobre impactos patrimoniais e informativos. O conhecimento técnico aliado à documentação adequada evita riscos e contribui para uma prática contábil segura e alinhada às normas vigentes.
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