O sistema tributário, repleto de complexidades, tem dois pilares fundamentais para seu entendimento: a competência tributária e a capacidade tributária ativa. Ambos os conceitos são vitais para compreender a estrutura e o funcionamento da tributação no país. Neste artigo, nos aprofundamos nesses termos, usando como base as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e outros marcos legais.
A competência tributária é o poder outorgado pela Constituição Federal a entidades políticas específicas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – para instituir tributos. Ela não se confunde com a mera capacidade de cobrar ou fiscalizar tais tributos; em sua essência, é o poder de criação de tributos.
Características da Competência Tributária:
Irrenunciável: Mesmo quando um ente político possui a discricionariedade de instituir ou não um tributo, ele não pode renunciar a essa prerrogativa.
Inalterável: Uma vez fixada pela Constituição, a competência tributária não pode ser modificada pelos entes políticos.
Indelegável: A competência para criar um tributo é única e não pode ser transferida a outra entidade.
Facultativa: O ente político detém a escolha de criar ou não os tributos que lhe são de competência.
A capacidade tributária ativa, por sua vez, refere-se à aptidão para cobrar e fiscalizar os tributos instituídos. Esse poder, diferente da competência tributária, pode ser delegado a outras entidades ou organismos.
Pode ser feita tanto para pessoas jurídicas de direito público quanto de direito privado. Essa delegação, além de transferir a aptidão para cobrar e fiscalizar, também passa as garantias e os privilégios processuais que pertencem ao ente que fez a delegação.
A Carta Magna estabelece, de forma clara, as competências tributárias para cada entidade política:
Privativas: Exclusividade de um ente específico.
Residual: Permite à União instituir impostos não detalhados explicitamente na Constituição.
Extraordinária: No contexto de uma guerra ou sua iminência, permite à União criar impostos extraordinários.
Cumulativa: Em determinadas situações, a União e o Distrito Federal têm competências ampliadas para instituir impostos que, a princípio, seriam de competência de outros entes.
Um caso notório que ilustra a intrincada relação de competências é o "Supersimples", instituído pela Lei Complementar 123/07. Esse sistema, por englobar múltiplos entes federativos, cada um com sua competência tributária específica, necessitou de uma lei complementar para sua instauração.
A competência residual, dada à União, não é um cheque em branco. Ela possui exigências: a União deve atender aos requisitos do artigo 154, I, da Constituição Federal. Assim, a criação de impostos não explicitados no texto constitucional só pode ser realizada via Lei Complementar, com características específicas, como a não cumulatividade.
O não exercício da competência tributária por um ente não confere automaticamente essa competência a outro ente. Essa divisão rígida visa garantir que não haja sobreposição ou conflitos entre as competências tributárias de diferentes entes federativos.
Os complicados conceitos de competência tributária e capacidade tributária ativa ilustram a sofisticação do sistema tributário brasileiro. Eles são a base para a criação, fiscalização e cobrança de tributos, moldando a maneira como o país coleta e gerencia seus recursos financeiros. Compreender essas diferenças é fundamental para navegar com eficiência no cenário tributário do Brasil.
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