
Lei 15.270/2025, Simples Nacional e tributação de lucros, discussão sobre retenção de 10% em distribuições mensais acima de R$ 50 mil e a proteção constitucional do artigo 14 da LC 123
A Lei 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025, reabriu um debate central sobre até onde o Estado pode tributar renda sem prejudicar aqueles que a Constituição pretende proteger, as microempresas e empresas de pequeno porte. A norma ajustou regras do IRPF e criou um novo modelo de tributação de lucros e dividendos, com consequências previstas para 2026.
O ponto controverso é se as regras de retenção previstas na lei ordinária podem incidir sobre optantes pelo Simples Nacional, cuja disciplina especial consta em lei complementar, especialmente no artigo 14 da LC 123/2006, que trata da isenção do imposto de renda na distribuição de lucros.
Vamos analisar os principais dispositivos da Lei 15.270/2025, a estrutura constitucional do Simples Nacional e a interpretação fiscal recente, para explicar por que especialistas sustentam que a norma não pode alcançar distributions do Simples Nacional, conforme informações do texto encaminhado como fonte_conteudo1.
O que mudou com a Lei 15.270/2025
A lei resultou da conversão do PL 1.087/2025 e trouxe três pontos centrais, modificando as Leis nº 9.250/1995 e 9.249/1995. Primeiro, houve o reajuste da tabela do IRPF, com isenção para rendimentos mensais de até R$ 5.000, com efeitos a partir de 2026. Segundo, foi criado o chamado Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, IRPFM, que incide sobre pessoas físicas cuja soma anual de rendimentos ultrapassar R$ 600 mil, com alíquota progressiva até 10%, teto para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão.
Terceiro, e o mais debatido, a lei institui uma sistemática de tributação de lucros e dividendos, com texto claro que prevê, retenção na fonte de 10% sobre lucros/dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em valor superior a R$ 50 mil por mês, a partir de 2026, além de regras de transição para lucros aprovados até dezembro de 2025, que poderão ser distribuídos até 2028 com preservação de isenções.
Por que a LC 123 pode impedir a aplicação ao Simples Nacional
A estrutura constitucional é determinante para a interpretação. A Constituição reserva à lei complementar a instituição de regimes tributários diferenciados para microempresas e empresas de pequeno porte, artigo 146, inciso III, alínea d, e reforça o tratamento favorecido em artigo 170, inciso IX, e no artigo 179. Assim, a Lei Complementar 123/2006 funciona como norma especial que estabelece o Simples Nacional e define o tratamento de tributos, inclusive quanto à pessoa física dos sócios.
O artigo 14 da LC 123 dispõe, em termos claros, que, “Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.”
Diante disto, a aplicação de uma lei ordinária que crie uma retenção na fonte de 10% sobre lucros distribuídos por empresas do Simples implicaria, na visão de juristas, em reduzir tacitamente a isenção prevista em lei complementar, o que afronta a reserva constitucional de matéria e a hierarquia normativa.
Interpretação administrativa e precedentes judiciais
A própria administração tributária, por meio da Solução de Consulta Cosit 244/2025, adotou entendimento que reforça a proteção legal das optantes do Simples. A Receita Federal afirmou, em síntese, que a IN RFB 1.700/2017 não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional (art. 1º, §2º), que a isenção do IRPF sobre lucros distribuídos por ME/EPP do Simples decorre diretamente do art. 14 da LC 123 e da Resolução CGSN 140/2018, e que o lucro total mensal ou anual distribuído aos sócios permanece isento se houver escrituração contábil que demonstre lucro superior ao limite do §1º do art. 14.
Além disso, decisões e argumentos apresentados em ações como a ADI 5.469, julgada pelo STF, foram invocados para sustentar que matéria relativa ao regime tributário diferenciado das MEs e EPPs é tema reservado à lei complementar, o que dificulta que uma lei ordinária interfira no núcleo protetivo do Simples.
Impactos práticos para microempresas e recomendações
Se a retenção prevista na Lei 15.270/2025 fosse aplicada sem distinção de regime, o resultado prático seria a tributação na fonte de distribuições que, no sistema do Simples, foram pensadas para sustentar o empresário e a própria empresa, já tributada via DAS. Para os defensores da proteção, isso igualaria micro e pequenas empresas a grandes estruturas societárias, sem considerar a capacidade contributiva e o objetivo constitucional do tratamento favorecido.
Por isso, especialistas recomendam cautela na interpretação e sugerem que qualquer alteração efetiva sobre a tributação de lucros do Simples Nacional deva ocorrer por meio de lei complementar que altere a LC 123, e não por meio de lei ordinária ou interpretação administrativa que desconsidere o artigo 14.
No curto prazo, o caminho provável é a controvérsia jurídica, com possíveis ações concentradas e debates entre Receita, Congresso e o Judiciário, até que se consolide um entendimento definitivo sobre o alcance da Lei 15.270 em relação ao Simples Nacional.
Em resumo, a Lei 15.270/2025 introduziu regras relevantes para o IRPF e para a tributação de lucros, incluindo a retenção de 10% sobre distribuições superiores a R$ 50 mil por mês, mas, segundo análise fundamentada na LC 123, na Constituição e na orientação da própria Receita, a aplicação dessas retenções às empresas optantes pelo Simples Nacional enfrenta barreiras jurídicas importantes, que visam preservar a isenção do artigo 14 e a proteção constitucional ao pequeno empresário.



