IRRF 9478 na Reinf: quem é responsável pela declaração?

Escrito por Andres Lustosa - Contador e CEO
em 31 de outubro de 2025

IRRF 9478 na Reinf: quem é responsável pela declaração?

IRRF 9478 na Reinf

A obrigatoriedade de declarar o IRRF código 9478 na EFD-Reinf tem gerado dúvidas entre contadores e empresas que efetuam o pagamento de aluguel a pessoas físicas residentes no exterior. A principal questão é: afinal, quem deve reter, recolher e declarar o imposto — o procurador do beneficiário ou a empresa locatária?

O que é o IRRF 9478 e quando ele se aplica

O IRRF código 9478 corresponde à retenção do Imposto de Renda incidente sobre aluguéis e arrendamentos pagos a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior. Esse tipo de operação é comum em contratos de locação de imóveis no Brasil cujo proprietário reside fora do país e possui um procurador local para representá-lo.

Antes da substituição da DIRF pela EFD-Reinf, muitos profissionais informavam essas retenções por meio da declaração anual. Entretanto, a partir de setembro de 2023, esse tipo de rendimento passou a ser informado mensalmente via Reinf, no evento R-4010.

Quem deve declarar o IRRF 9478 na Reinf

De acordo com as discussões atuais, há duas interpretações sobre quem deve efetuar a declaração:

1. Procurador do beneficiário no Brasil: Em alguns casos, o procurador do proprietário no exterior é quem realiza a retenção e o recolhimento do IRRF 9478, informando os dados do beneficiário e o imposto devido na Reinf. Essa prática segue o modelo anterior da DIRF e costuma ser utilizada quando o procurador possui certificado digital e responsabilidade formal sobre o contrato.

2. Empresa locatária (pagadora): Outra corrente defende que, a partir da obrigatoriedade da Reinf, a empresa locatária deve ser a responsável pela retenção, recolhimento e declaração do IRRF, já que é ela quem realiza o pagamento ao beneficiário estrangeiro. Nesse caso, a locatária deve registrar o evento R-4010 com o código de natureza de rendimento 13002 — “Rendimentos de aluguéis pagos a beneficiário no exterior”.

Transição entre DIRF e EFD-Reinf

A mudança do modelo anual (DIRF) para o modelo mensal (EFD-Reinf) gerou dúvidas sobre o período de transição. A interpretação mais aceita é que os rendimentos pagos até agosto de 2023 devem constar na DIRF 2024, enquanto os valores pagos a partir de setembro de 2023 devem ser informados na EFD-Reinf.

Essa transição requer atenção, pois a Receita Federal pode cruzar os dados da Reinf com os da DCTFWeb. O não recolhimento do imposto na data correta do pagamento pode gerar débitos e multas automáticas.

Cuidados práticos para empresas e contadores

Para evitar inconsistências fiscais, as empresas que realizam pagamentos de aluguel a pessoas físicas no exterior devem observar as seguintes boas práticas:

• Confirmar quem é o responsável legal pela retenção e declaração — empresa locatária ou procurador do beneficiário.
• Recolher o DARF código 9478 no dia do pagamento do aluguel para evitar multa e juros.
• Registrar corretamente o beneficiário no exterior no evento R-4010 da EFD-Reinf, com NIF e país de residência.
• Guardar toda a documentação comprobatória, como contrato de locação, procuração e comprovantes de pagamento.
• Acompanhar as atualizações da Receita Federal sobre a EFD-Reinf e a substituição definitiva da DIRF.

Conclusão

Embora ainda haja divergências sobre quem deve declarar o IRRF 9478 na EFD-Reinf, a tendência é que a empresa locatária assuma a responsabilidade pela retenção e pelo envio das informações, principalmente quando o procurador do beneficiário não possui certificado digital. A transição exige atenção redobrada dos profissionais contábeis, que devem manter a conformidade dos dados enviados e o correto recolhimento do imposto para evitar autuações.

 

 

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