
TRT 15 valida escala 12×36 e afasta horas extras, reforçando poder das negociações coletivas
A Justiça do Trabalho, por meio da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), decidiu que a jornada de trabalho especial 12×36 pode ser válida mesmo com a ocorrência de trabalho em dias de folga e a concessão de intervalos intrajornada inferiores ao padrão legal.
A decisão reformou um entendimento anterior que condenava uma empresa ao pagamento de horas extras. O tribunal considerou que as práticas estavam em conformidade com a convenção coletiva da categoria e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prevalência dos acordos coletivos.
O caso reacende o debate sobre a força das negociações entre empresas e trabalhadores, trazendo importantes reflexões para profissionais de RH e departamentos de pessoal. Acompanhe os detalhes e o que isso significa para a gestão de jornadas.
Desmistificando a jornada 12×36 e a força dos acordos coletivos
A discussão judicial centrou-se na alegação de que a escala 12×36 teria sido descaracterizada devido à convocação do empregado para trabalhar em dias de descanso e pela concessão de um intervalo intrajornada inferior a uma hora. Em primeira instância, essa argumentação levou à condenação da empresa ao pagamento de horas extras.
No entanto, ao reavaliar o caso, o TRT-15 concluiu que as situações apontadas pelo empregado estavam expressamente autorizadas pelas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional. Com isso, os desembargadores afastaram a condenação relacionada às horas excedentes que surgiriam da suposta invalidação da jornada.
Trabalho em folgas e intervalo reduzido: o que dizem as normas coletivas
O que pesou na decisão do TRT foi a análise minuciosa das disposições previstas nos acordos coletivos firmados entre representantes dos trabalhadores e das empresas. Ficou comprovado que a categoria havia pactuado a possibilidade de convocação para trabalho em até quatro dias de folga por mês, sem que isso comprometesse a validade da escala 12×36.
Além disso, as normas coletivas também autorizavam a concessão de intervalo intrajornada de, no mínimo, 30 minutos para os empregados submetidos a esse regime especial de trabalho. Ao verificar a rotina efetivamente cumprida pelo trabalhador, o colegiado constatou que os limites negociados haviam sido observados pela empregadora.
Durante o julgamento, foi registrado que o empregado trabalhava em apenas três folgas mensais, um quantitativo inferior ao teto autorizado pela convenção coletiva. Da mesma forma, o intervalo para repouso e alimentação concedido diariamente era de 30 minutos, exatamente o período previsto no instrumento coletivo. Dessa forma, o tribunal entendeu que não houve descumprimento das condições estabelecidas.
O impacto da Tese 1046 do STF na decisão do TRT
A decisão do TRT-15 também se fundamentou na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral. Nesse precedente, a Corte reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou flexibilizações de direitos trabalhistas, desde que sejam preservados os direitos considerados indisponíveis pela legislação.
Com base nesse entendimento, o TRT concluiu que as cláusulas aplicadas ao caso possuíam respaldo jurídico e poderiam produzir efeitos nas relações de trabalho. O recurso da empresa foi acolhido por unanimidade pelos integrantes da 4ª Câmara, reforçando a importância da negociação coletiva.
Atenção redobrada para empresas e departamentos de pessoal
Esta decisão reforça a importância de um acompanhamento rigoroso das cláusulas previstas em convenções e acordos coletivos que regulamentam jornadas diferenciadas de trabalho. Para empregadores, escritórios contábeis, profissionais de RH e departamentos de pessoal, a correta interpretação desses instrumentos pode influenciar diretamente a gestão da jornada, o controle de horas e a prevenção de passivos trabalhistas.
O caso evidencia que a validade de determinadas práticas relacionadas à escala 12×36 depende da existência de previsão expressa em norma coletiva e da estrita observância dos limites nela estabelecidos, consolidando a força da negociação entre as partes.



