
A Lei 15.337/2026 garante até 3 dias de folga por ano para exames preventivos aos trabalhadores regidos pela CLT, segundo a informação recebida na pauta.
No exemplo relatado, a empregada fez o exame na parte da manhã, obteve uma Declaração de Comparecimento do local e trabalhou à tarde.
Diante disso, é preciso interpretar se esse afastamento parcial conta como dia inteiro ou apenas como meio dia para o controle dos três dias, conforme informação recebida na pauta.
O que a regra prevê e o que costuma faltar na lei
A própria redação que institui a folga de até 3 dias para exames preventivos costuma apontar o direito ao afastamento, mas nem sempre detalha como proceder em situações de meio período.
Quando a lei é omissa sobre frações de dia, a prática mais alinhada à segurança jurídica é considerar o tempo efetivamente comprovado pela Declaração de Comparecimento, evitando descontos indevidos e interpretações punitivas.
Como as empresas podem proceder na prática
Uma solução adotada por muitas áreas de RH é computar proporcionalmente, ou seja, registrar o período de ausência em horas ou como meio dia, conforme a declaração apresentada.
Assim, se a colaboradora compareceu ao exame pela manhã e trabalhou à tarde, a empresa pode lançar esse evento como meio dia consumido da cota anual, preservando o saldo restante para outros exames.
Recomendações para empregadores e empregados
Atualize políticas internas, aceite a Declaração de Comparecimento como comprovação e documente a contagem em horas ou frações de dia, para transparência e conformidade.
Quando houver dúvida, consulte o setor jurídico ou o sindicato da categoria, e, se necessário, formalize procedimento coletivo ou acordo para evitar litígios.
Resumo prático
Em regra, na ausência de orientação expressa na lei, conte o afastamento pelo tempo comprovado, ou seja, registre como meio dia quando o exame ocorrer apenas em parte do dia, preservando a cota de 3 dias para outros exames preventivos.



