Alerta Simples Nacional: A Lei 15.270/2025 e a batalha pela isenção de dividendos (Art. 14 LC 123).

Escrito por Andres Lustosa - Contador e CEO
em 16 de dezembro de 2025

Alerta Simples Nacional: A Lei 15.270/2025 e a batalha pela isenção de dividendos (Art. 14 LC 123).

Lei 15.270/2025, Simples Nacional e tributação de lucros, discussão sobre retenção de 10% em distribuições mensais acima de R$ 50 mil e a proteção constitucional do artigo 14 da LC 123

A Lei 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025, reabriu um debate central sobre até onde o Estado pode tributar renda sem prejudicar aqueles que a Constituição pretende proteger, as microempresas e empresas de pequeno porte. A norma ajustou regras do IRPF e criou um novo modelo de tributação de lucros e dividendos, com consequências previstas para 2026.

O ponto controverso é se as regras de retenção previstas na lei ordinária podem incidir sobre optantes pelo Simples Nacional, cuja disciplina especial consta em lei complementar, especialmente no artigo 14 da LC 123/2006, que trata da isenção do imposto de renda na distribuição de lucros.

Vamos analisar os principais dispositivos da Lei 15.270/2025, a estrutura constitucional do Simples Nacional e a interpretação fiscal recente, para explicar por que especialistas sustentam que a norma não pode alcançar distributions do Simples Nacional, conforme informações do texto encaminhado como fonte_conteudo1.

O que mudou com a Lei 15.270/2025

A lei resultou da conversão do PL 1.087/2025 e trouxe três pontos centrais, modificando as Leis nº 9.250/1995 e 9.249/1995. Primeiro, houve o reajuste da tabela do IRPF, com isenção para rendimentos mensais de até R$ 5.000, com efeitos a partir de 2026. Segundo, foi criado o chamado Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, IRPFM, que incide sobre pessoas físicas cuja soma anual de rendimentos ultrapassar R$ 600 mil, com alíquota progressiva até 10%, teto para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão.

Terceiro, e o mais debatido, a lei institui uma sistemática de tributação de lucros e dividendos, com texto claro que prevê, retenção na fonte de 10% sobre lucros/dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em valor superior a R$ 50 mil por mês, a partir de 2026, além de regras de transição para lucros aprovados até dezembro de 2025, que poderão ser distribuídos até 2028 com preservação de isenções.

Por que a LC 123 pode impedir a aplicação ao Simples Nacional

A estrutura constitucional é determinante para a interpretação. A Constituição reserva à lei complementar a instituição de regimes tributários diferenciados para microempresas e empresas de pequeno porte, artigo 146, inciso III, alínea d, e reforça o tratamento favorecido em artigo 170, inciso IX, e no artigo 179. Assim, a Lei Complementar 123/2006 funciona como norma especial que estabelece o Simples Nacional e define o tratamento de tributos, inclusive quanto à pessoa física dos sócios.

O artigo 14 da LC 123 dispõe, em termos claros, que, “Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.”

Diante disto, a aplicação de uma lei ordinária que crie uma retenção na fonte de 10% sobre lucros distribuídos por empresas do Simples implicaria, na visão de juristas, em reduzir tacitamente a isenção prevista em lei complementar, o que afronta a reserva constitucional de matéria e a hierarquia normativa.

Interpretação administrativa e precedentes judiciais

A própria administração tributária, por meio da Solução de Consulta Cosit 244/2025, adotou entendimento que reforça a proteção legal das optantes do Simples. A Receita Federal afirmou, em síntese, que a IN RFB 1.700/2017 não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional (art. 1º, §2º), que a isenção do IRPF sobre lucros distribuídos por ME/EPP do Simples decorre diretamente do art. 14 da LC 123 e da Resolução CGSN 140/2018, e que o lucro total mensal ou anual distribuído aos sócios permanece isento se houver escrituração contábil que demonstre lucro superior ao limite do §1º do art. 14.

Além disso, decisões e argumentos apresentados em ações como a ADI 5.469, julgada pelo STF, foram invocados para sustentar que matéria relativa ao regime tributário diferenciado das MEs e EPPs é tema reservado à lei complementar, o que dificulta que uma lei ordinária interfira no núcleo protetivo do Simples.

Impactos práticos para microempresas e recomendações

Se a retenção prevista na Lei 15.270/2025 fosse aplicada sem distinção de regime, o resultado prático seria a tributação na fonte de distribuições que, no sistema do Simples, foram pensadas para sustentar o empresário e a própria empresa, já tributada via DAS. Para os defensores da proteção, isso igualaria micro e pequenas empresas a grandes estruturas societárias, sem considerar a capacidade contributiva e o objetivo constitucional do tratamento favorecido.

Por isso, especialistas recomendam cautela na interpretação e sugerem que qualquer alteração efetiva sobre a tributação de lucros do Simples Nacional deva ocorrer por meio de lei complementar que altere a LC 123, e não por meio de lei ordinária ou interpretação administrativa que desconsidere o artigo 14.

No curto prazo, o caminho provável é a controvérsia jurídica, com possíveis ações concentradas e debates entre Receita, Congresso e o Judiciário, até que se consolide um entendimento definitivo sobre o alcance da Lei 15.270 em relação ao Simples Nacional.

Em resumo, a Lei 15.270/2025 introduziu regras relevantes para o IRPF e para a tributação de lucros, incluindo a retenção de 10% sobre distribuições superiores a R$ 50 mil por mês, mas, segundo análise fundamentada na LC 123, na Constituição e na orientação da própria Receita, a aplicação dessas retenções às empresas optantes pelo Simples Nacional enfrenta barreiras jurídicas importantes, que visam preservar a isenção do artigo 14 e a proteção constitucional ao pequeno empresário.

Achou este conteúdo útil? Nos ajude a levar informação a mais profissionais! Seu apoio fortalece nosso portal. Clique abaixo e espalhe conhecimento!

Você vai gostar também:

Damos valor à sua privacidade

Nós e os nossos parceiros armazenamos ou acedemos a informações dos dispositivos, tais como cookies, e processamos dados pessoais, tais como identificadores exclusivos e informações padrão enviadas pelos dispositivos, para as finalidades descritas abaixo. Poderá clicar para consentir o processamento por nossa parte e pela parte dos nossos parceiros para tais finalidades. Em alternativa, poderá clicar para recusar o consentimento, ou aceder a informações mais pormenorizadas e alterar as suas preferências antes de dar consentimento. As suas preferências serão aplicadas apenas a este website.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são necessários para que o website funcione e não podem ser desligados nos nossos sistemas. Normalmente, eles só são configurados em resposta a ações levadas a cabo por si e que correspondem a uma solicitação de serviços, tais como definir as suas preferências de privacidade, iniciar sessão ou preencher formulários. Pode configurar o seu navegador para bloquear ou alertá-lo(a) sobre esses cookies, mas algumas partes do website não funcionarão. Estes cookies não armazenam qualquer informação pessoal identificável.

Cookies de desempenho

Estes cookies permitem-nos contar visitas e fontes de tráfego, para que possamos medir e melhorar o desempenho do nosso website. Eles ajudam-nos a saber quais são as páginas mais e menos populares e a ver como os visitantes se movimentam pelo website. Todas as informações recolhidas por estes cookies são agregadas e, por conseguinte, anónimas. Se não permitir estes cookies, não saberemos quando visitou o nosso site.

Cookies de funcionalidade

Estes cookies permitem que o site forneça uma funcionalidade e personalização melhoradas. Podem ser estabelecidos por nós ou por fornecedores externos cujos serviços adicionámos às nossas páginas. Se não permitir estes cookies algumas destas funcionalidades, ou mesmo todas, podem não atuar corretamente.

Cookies de publicidade

Estes cookies podem ser estabelecidos através do nosso site pelos nossos parceiros de publicidade. Podem ser usados por essas empresas para construir um perfil sobre os seus interesses e mostrar-lhe anúncios relevantes em outros websites. Eles não armazenam diretamente informações pessoais, mas são baseados na identificação exclusiva do seu navegador e dispositivo de internet. Se não permitir estes cookies, terá menos publicidade direcionada.

Importante: Este site faz uso de cookies que podem conter informações de rastreamento sobre os visitantes.
Criado por WP RGPD Pro
SiteLock