Distribuição de Lucros 2025: a nova regra que pode pegar empresas de surpresa

Escrito por Andres Lustosa - Contador e CEO
em 11 de dezembro de 2025

Distribuição de Lucros 2025: a nova regra que pode pegar empresas de surpresa

Distribuição de Lucros 2025: entenda a nova legislação e como se preparar para 2026

A aprovação da distribuição de lucros e dividendos, especialmente em um período de transição legislativa, tem gerado intensos debates no meio contábil. A Lei 15.270/2025 trouxe alterações significativas nas Leis 9.249 e 9.250, ambas de 1995, com o objetivo de definir novos prazos e regras para a incidência de Imposto de Renda sobre esses rendimentos.

No entanto, a interpretação e a aplicação dessas novas diretrizes têm levantado dúvidas entre profissionais da área. A principal preocupação reside na coexistência de prazos e na necessidade de adequação das empresas para evitar dupla tributação ou inconsistências fiscais. A situação se torna ainda mais complexa para pequenas e médias empresas, que já enfrentam desafios na gestão contábil.

Diante desse cenário, a elaboração correta da Ata de Deliberação dos Sócios sobre a distribuição de lucros é crucial. A clareza na documentação e a observância dos prazos legais são essenciais para garantir a segurança jurídica e tributária das operações. As orientações atuais sugerem um encerramento parcial até 31 de outubro de 2025, com registro de ata extraordinária, enquanto se aguarda a consolidação das novas regras.

O Dilema dos Prazos e a Influência da Lei 15.270

O ponto central do debate está na possível divergência interpretativa entre a Lei 15.270 e a Lei 9.250. Embora a Lei 15.270 altere formalmente a Lei 9.249, seus dispositivos fazem referência também à Lei 9.250, o que abre espaço para leituras conflitantes — sobretudo no que se refere aos lucros e dividendos apurados até 2025, cuja distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025, mas cujo pagamento efetivo ocorra somente nos anos seguintes.

A Lei 15.270 determina, de forma expressa, que os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, permanecem isentos do Imposto de Renda, mesmo que o pagamento ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 ou 2028. No entanto, a interação desse dispositivo com a Lei 9.250 e com normas societárias — como a Lei das S/A — exige cautela. A correta compreensão dos prazos de aprovação, deliberação e pagamento é essencial para evitar riscos fiscais e interpretações divergentes por parte do Fisco.

Projeto de Lei 5473/2025 e a Busca por Segurança Jurídica

Para pacificar estas questões, o Projeto de Lei 5473/2025 está em tramitação no Senado Federal. O texto final aprovado, propõe que a aprovação da distribuição de lucros possa ocorrer até 31 de abril de 2026. Esta alteração visa dar mais segurança jurídica às empresas, especialmente aquelas que seguem a Lei das S/A como legislação suplementar e têm prazos específicos para deliberações, como a assembleia-geral anual, que deve ocorrer nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.

A proposta do PL 5473/2025 é que os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, cuja distribuição seja aprovada até 30 de abril de 2026, e exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, com pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorrendo conforme previsto no ato de aprovação, fiquem isentos do Imposto de Renda Pessoa Física. Contudo, a tramitação deste projeto ainda está suspensa, gerando incertezas.

Estratégias Contábeis em Meio à Insegurança

Diante da incerteza sobre a promulgação e a data exata de vigência da nova lei, o ideal é optar por medidas preventivas. Uma estratégia sugerida é o fechamento de um balanço intermediário em 30 de novembro de 2025, com a elaboração de uma Ata de Distribuição de Lucros com data regular. Em seguida, aguardar a publicação de uma edição extra do Diário Oficial da União em 31 de dezembro para verificar se a nova lei já está em vigor.

Caso a nova lei seja promulgada e o prazo de aprovação estendido para 30 de abril de 2026, a deliberação anterior pode ser desconsiderada. A empresa fecharia o balanço de 31 de dezembro normalmente e, com calma, estipularia as condições de distribuição de lucros de acordo com o fluxo de caixa. A transmissão tempestiva na REINF dos valores creditados ou pagos, com o código R4010 Natureza 12001, também é vista como um comprovante importante para a Receita Federal.

Lucros a Realizar e a Legislação para Empresas do Simples Nacional

A situação de advogados que possuem honorários a receber, com serviços já prestados, mas pagamento previsto para 2026, também é um ponto de atenção. Como registrar esses créditos líquidos e certos no balanço do ano corrente, com o lucro constando a receber e a previsão de distribuição em 2026, sem incidência da nova legislação?. A orientação geral é que, para fins de segurança jurídica, é fundamental que a deliberação formal sobre a distribuição de lucros ocorra dentro dos prazos estabelecidos.

Para empresas do Simples Nacional, a distribuição de lucros acumulados de exercícios anteriores a 2025, mesmo que pagos em 2026, não seria tributada se a Ata de deliberação de lucros for realizada, independentemente do valor mensal ser inferior a R$ 50.000,00.Pois, valores pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, até o limite mensal de 50 mil reais, estariam isentos da retenção do IR de 10%, independente de deliberação que aprove o pagamento.

Próximos Passos e a Importância do Diálogo com o Fisco

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tem se reunido com técnicos da Receita Federal para debater a nova lei de isenção de Imposto de Renda sobre lucros e tentar resolver os impasses técnicos criados. Espera-se que, após essas discussões, um parecer mais claro e orientações definitivas sejam divulgadas, auxiliando os profissionais da contabilidade a navegarem por este período de transição com maior segurança e assertividade.

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