
DIFAL no DANFE é um dos pontos que mais geram dúvidas para empresas que precisam emitir nota fiscal eletrônica em operações interestaduais destinadas a consumidor final. A exigência surgiu a partir da Emenda Constitucional nº 87/2015 e foi consolidada pela Lei Complementar nº 190/2022, estabelecendo regras específicas para o cálculo, destaque e recolhimento do diferencial de alíquota.
O que significa o DIFAL no DANFE
O DIFAL no DANFE está ligado à obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual aplicada na operação. Quando a venda é feita para consumidor final não contribuinte do ICMS, o remetente precisa calcular esse imposto e recolher para o estado de destino. No caso de consumidor final contribuinte, a responsabilidade de apurar e recolher o diferencial recai sobre o destinatário.
Como o DIFAL é registrado na NF-e
A Nota Fiscal Eletrônica possui campos específicos para o DIFAL, criados a partir da Nota Técnica 2015/003 e atualizados pela Nota Técnica 2022.005. Esses campos integram o grupo ICMSUFDest, onde devem ser informados valores como base de cálculo, alíquota interna do estado de destino, alíquota interestadual, percentual de partilha entre os estados e valores do Fundo de Combate à Pobreza (FCP). Caso o emitente deixe de preencher o grupo quando devido, a NF-e pode ser rejeitada com códigos de validação específicos.
Diferença entre contribuinte e não contribuinte
Se o destinatário for contribuinte do ICMS, a nota deve ser emitida apenas com a alíquota interestadual e não há destaque do grupo ICMSUFDest pelo remetente. Já para não contribuintes, o remetente é quem destaca e recolhe o imposto devido ao estado de destino, podendo utilizar apuração própria se possuir inscrição estadual ou gerar GNRE avulsa quando não inscrito.
DIFAL no DANFE e os campos preenchidos
O Documento Auxiliar da NF-e é apenas a representação gráfica do XML. O layout oficial não trouxe campos específicos para o DIFAL, razão pela qual o recomendado é que os valores sejam informados no XML e, no DANFE, mencionados em Informações Complementares. Assim, valores como base de cálculo, alíquota e montante do diferencial podem ser destacados textualmente, sem que haja uso incorreto dos campos de ICMS-ST, que não se aplicam ao caso.
Por que não usar ICMS-ST para DIFAL
Apesar de algumas interpretações equivocadas, o diferencial de alíquota não deve ser informado como substituição tributária. O regime de ICMS-ST possui previsão legal própria e não se confunde com o mecanismo de partilha interestadual. Utilizar os campos de ST para registrar o DIFAL gera inconsistências fiscais e não encontra respaldo em normas como a LC 190/2022 ou nos Ajustes SINIEF aplicáveis.
Aspectos práticos do recolhimento
Empresas sem inscrição estadual no destino precisam recolher o DIFAL por meio de GNRE, referenciando a nota fiscal emitida. Quando possuem inscrição no estado de destino, o recolhimento deve ser feito na apuração mensal. Além disso, desde 2022 existe um módulo oficial que permite às administrações tributárias consultar as notas em que o DIFAL foi destacado, ampliando o controle fiscal.
Conclusão sobre o DIFAL no DANFE
O correto preenchimento do DIFAL no DANFE depende da distinção entre destinatário contribuinte ou não contribuinte, do uso adequado dos campos do XML e da exibição clara das informações no documento auxiliar. O que garante a validade fiscal é o registro no grupo ICMSUFDest, enquanto o DANFE funciona como representação gráfica, devendo trazer as informações em campo complementar. Seguir a legislação vigente evita rejeições da NF-e e garante que o recolhimento seja realizado de acordo com as regras de partilha estabelecidas pela EC 87/2015 e pela LC 190/2022.



