
Benefícios trabalhistas ganham nova relevância diante das regras instituídas pela Emenda Constitucional 132/2023, que introduz o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A mudança altera o tratamento fiscal de auxílios oferecidos aos empregados, exigindo revisão contratual, adequação contábil e monitoramento de riscos.
Como a reforma tributária afeta os benefícios trabalhistas
A unificação de tributos sobre consumo extingue PIS, Cofins e parte do ISS, substituindo-os por IBS e CBS. Embora a base de incidência permaneça ampla, a possibilidade de créditos fiscais sobre benefícios trabalhistas fica condicionada à previsão desses auxílios em convenção ou acordo coletivo, conforme diretriz do artigo 9.º da EC 132/2023. Ausente a formalização coletiva, a dedutibilidade poderá ser questionada em futuras fiscalizações da Receita Federal ou dos fiscos estaduais e municipais integrados.
Além disso, a Lei 14.597/2024 — que antecipou dispositivos operacionais do novo sistema — determinou que despesas relativas a vale-refeição, plano de saúde e auxílio-educação só geram crédito se forem contabilizadas como custo direto da atividade produtiva. Isso impõe novo critério de rateio e exige rastreabilidade por centro de custos.
Reenquadramento contábil obrigatório
Os departamentos de contabilidade devem reclassificar contas de resultado para segregar despesas dedutíveis de não dedutíveis, adequando o plano de contas ao modelo de crédito financeiro. Erros de classificação podem gerar perdas de créditos na apuração não cumulativa do IBS e da CBS, além de autuações pelo artigo 44 da Lei 9.430/1996.
Exigências documentais dos benefícios trabalhistas
Para sustentar a tomada de créditos e comprovar a natureza remuneratória ou indenizatória, a empresa deverá:
1. Manter acordo ou convenção coletiva com cláusulas específicas descrevendo cada tipo de benefícios trabalhistas.
2. Registrar as despesas em contas contábeis vinculadas a centro de custos produtivos.
3. Arquivar comprovantes eletrônicos (XML) quando o benefício envolver prestação de serviços de terceiros sujeitos ao IBS.
A não observância desses requisitos poderá acarretar glosa de créditos e aplicação de multa de ofício entre 75 % e 150 % do valor indevidamente utilizado, conforme artigo 44, §1.º, II, da Lei 9.430/1996, c/c artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Implicações na folha de pagamento
O artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho mantém a distinção entre parcela salarial e indenizatória. Entretanto, benefícios antes isentos podem sofrer rediscussão caso passem a compor base tributável do IBS ou CBS quando fornecidos em dinheiro. O Plano de Contas Referencial do eSocial deverá ser ajustado para refletir o novo enquadramento fiscal, evitando inconsistências no cruzamento de dados com a EFD-Reinf e a DCTFWeb.
Reflexos previdenciários dos benefícios trabalhistas
A Medida Provisória 1.279/2025, que adequa a contribuição previdenciária patronal ao novo sistema de tributos sobre consumo, preservou a regra do artigo 28 da Lei 8.212/1991: somente parcelas de natureza indenizatória ficam fora do cálculo da contribuição. Se determinado auxílio for reclassificado como verba salarial para fins de IBS/CBS, haverá impacto concomitante no cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e, em médio prazo, no Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Custos projetados e competitividade
Estudos de simulação fiscal apontam que empresas com ticket médio de auxílio-alimentação superior a 5 % da folha podem experimentar aumento de custo efetivo de até 1,2 ponto percentual sobre a receita bruta, caso não consigam aproveitar créditos. Por isso, revisões contratuais e análise de elasticidade de benefícios tornam-se indispensáveis para manter margens operacionais.
Estratégias para adequar os benefícios trabalhistas
Empresas devem instituir comitê multidisciplinar envolvendo contabilidade, RH e jurídico para mapear cada tipo de auxílio e avaliar viabilidade de manutenção, redução ou substituição. Ajustes em convênios coletivos deverão ser negociados antes da plena vigência dos novos tributos, prevista para janeiro de 2027, conforme escalonamento do artigo 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Outra medida é transformar benefícios em programas reembolsáveis vinculados a metas de produtividade, de modo a preservar a dedutibilidade como custo direto. Contudo, a alteração exige cláusula expressa em contrato individual de trabalho, respeitando o princípio da inalterabilidade contratual previsto no artigo 468 da CLT.
Adequação dos benefícios trabalhistas é decisiva para sustentabilidade fiscal
A reforma tributária impõe às organizações o redesenho dos benefícios trabalhistas, sob pena de perda de créditos e aumento de carga contributiva. A transição segura requer revisão de acordos coletivos, reclassificação contábil e monitoramento permanente de obrigações acessórias. Antecipar-se às exigências legais garante menor exposição a autuações e preserva a competitividade empresarial.
Autor: Andres Lustosa



