
Doação de bens a terceiros é um tema que requer atenção técnica e cuidado na declaração de Imposto de Renda. Neste artigo, abordaremos de forma clara as definições, a apuração de ganho de capital, o uso do GCAP, as regras para doação em dinheiro e os impactos do ITCMD. Ao final, você estará seguro sobre as obrigações do doador e do donatário.
Conceito de Doação como Alienação
A doação de bens a terceiros é considerada forma de alienação para fins tributários, equiparando-se à venda. Segundo o § 2º do art. 39 da Lei 9.250/1995, o ganho de capital é apurado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição atualizado. Quando o valor da doação excede o custo, há ganho sujeito a IRPF.
Cálculo do Ganho de Capital e GCAP
Para bens doados acima do custo originário, o cálculo deve ser feito no Programa GCAP (Ganho de Capital), conforme Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Supondo um imóvel com custo de R$ 100.000 e doação a R$ 300.000, apura-se:
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Valor de alienação: R$ 300.000
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Custo de aquisição: R$ 100.000
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Ganho de capital: R$ 200.000
A tabela progressiva do ganho de capital (Lei 11.196/2005) aplica-se assim:
Faixa de Ganho (R$) | Alíquota (%) |
---|---|
Até 5.000.000 | 15 |
De 5.000.001 a 10.000.000 | 17,5 |
De 10.000.001 a 30.000.000 | 20 |
Acima de 30.000.001 | 22,5 |
No exemplo, o imposto é 15% sobre R$ 200.000 = R$ 30.000, com DARF gerado pelo GCAP até o último dia útil do mês seguinte ao da doação.
Importação para a DIRPF
O DARF deve ser declarado no ano-calendário subsequente, importando-se o arquivo DAF (Declaração de Ganho de Capital) no programa da DIRPF. Na ficha “Rendimentos Tributáveis Exclusivos/Definitivos”, informa-se o ganho líquido (R$ 170.000) e o imposto pago.
Doação em Dinheiro: Requisitos e Comprovação
Embora doação de bens a terceiros em dinheiro não gere ganho de capital, ela exige rigor documental:
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Transferência de conta corrente para conta corrente (IN RFB 1.500/2014).
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Comprovação de disponibilidade financeira pelo doador: rendimentos tributáveis, isentos e dívidas contraídas.
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Evita-se “caixa a caixa”, impedindo ocultação de recursos ilícitos (art. 1º da Lei 6.830/1980).
O donatário registra o recebimento na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis – Doações Recebidas” da DIRPF.
ITCMD: Imposto Estadual sobre Doação
Além do IRPF, a doação de bens a terceiros acarreta ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), regulado pela Lei Estadual respectiva e pela Lei Federal 9.532/1997 (art. 20-A). O tributo é devido pelo beneficiário, com alíquotas que variam, tipicamente entre 2% e 8%. É importante verificar:
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Legislação local para alíquota e base de cálculo.
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Prazo de pagamento, geralmente até três meses após a doação.
Exemplo Prático: Pedro e Lucas
No dia 10 de janeiro de X1, Pedro doou ao Lucas um apartamento de custo R$ 100.000 por R$ 300.000.
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Pedro (doador):
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Baixa do bem em “Bens e Direitos” (saldo final zero).
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Declara “Rendimento Sujeito à Tributação Exclusiva/Definitiva”: R$ 170.000 (líquido).
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Lucas (donatário):
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Inclui o apartamento em “Bens e Direitos” por R$ 300.000.
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Declara “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis – Doações Recebidas”: R$ 300.000.
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Paga ITCMD conforme alíquota estadual.
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A doação de bens a terceiros exige atenção aos aspectos de ganho de capital, ao uso do GCAP, à comprovação em doações em dinheiro e ao ITCMD. Seguir a legislação – Lei 9.250/1995, Lei 11.196/2005, IN RFB 1.500/2014 – assegura conformidade e evita autuações. Recomenda-se:
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Apurar corretamente o ganho de capital quando o valor de doação superar o custo.
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Transferir doações em dinheiro via conta bancária, comprovando origem dos recursos.
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Verificar alíquotas e prazos do ITCMD no estado.
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Andres Lustosa – Contabilidade Cidadã